
(Publicação DOM de 01/05/2002)
Proíbe a Queima de Lixo de Qualquer Material Orgânico ou Inorgânico
na Zona Urbana no
Período que Especifica e Dá Outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art.1º- Fica proibida a queima de lixo, mato ou qualquer outro material
orgânico ou
inorgânico na zona urbana de Campinas, durante o período compreendido
entre os meses de
maio e setembro de cada ano*.
Art. 2º - Enquadra-se, para os fins desta lei, as queimas de matos,
galhos ou folhas caídas,
resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou
vias públicas, podas ou extrações.
Art. 3º - A queima desses materiais durante os períodos de estiagens,
conforme estabelecido
nesta lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno, multa de R$
100,00 (cem reais);
b) se praticada por particular em passeios ou vias públicas, multa
de R$ 150,00 (cento e
cinquenta reais).
II - em relação a resíduos industriais ou comerciais:
a) se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
industriais ou
comerciais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) se praticada em passeios ou vias públicas, multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais).
Art. 4º - A aplicação das sanções estabelecidas
nesta lei não excluirá aplicação de outras
penalidades previstas na legislação.
Art. 5º - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas
feitas em desacordo com esta lei,
por intermédio do Sistema 156 ou à Guarda Municipal
§ 1º - O registro da ocorrência feito pela Guarda Municipal
é documento hábil para a
imposição da multa.
§ 2º - O denunciante, querendo, não precisará se
identificar, bastando fornecer elementos
suficientes para a identificação do infrator.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal de Campinas poderá fazer o lançamento
da multa mediante
emissão de boleto bancário, diretamente ou por convênio
com entidade bancária, em nome do
infrator ou do proprietário do imóvel, conforme definido nesta
lei.
Art. 7º - A Prefeitura, por seu órgão competente, fiscalizará
e aplicará as sanções previstas
nesta lei, bem como fará divulgar informações sobre os
malefícios da prática de queimadas,
especialmente durante o período de estiagem, entregando folhetos, preferencialmente
nos
postos de saúde e escolas da rede oficial de ensino.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá, caso seja conveniente para
evitar a poluição
atmosférica, ampliar o período estipulado no artigo 1º
ou estabelecer novo período, além
daquele prevista nesta lei.
Art. 9º - Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário
dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em
contrário. Campinas, 30 de abril de 2002.
IZALENE TIENE
Autoria: Ex-vereador Donizeti Donaire Protocolo número
23914/02
Prefeita Municipal
LEI FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
...
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º . Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º . Se o crime:
I. tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II. causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III. causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV. dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º . Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Lei da Educação Ambiental
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1.o Entendem-se por educação ambiental os processos por
meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.o A educação ambiental é um componente essencial
e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo,
em caráter formal e não-formal.
Art. 3.o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito
à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação
ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- Sisnama, promover ações de educação ambiental
integradas aos programas de conservação, recuperação
e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira
ativa e permanente na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão
ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas
e privadas, promover programas destinados à capacitação
dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o
ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo
no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente
à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem
a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção,
a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.o São princípios básicos da educação
ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando
a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Art. 5.o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica
sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva,
permanente e responsável, na preservação do equilíbrio
do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas
regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com
vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia,
justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência
e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos
e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6.o É instituída a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art. 7.o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve
em sua esfera de ação, além dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições
educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e organizações não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
Art. 8.o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na
educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1.o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de
Educação Ambiental serão respeitados os princípios
e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2.o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á
para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização dos educadores de
todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na formação,
especialização e atualização dos profissionais
de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades
de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização
de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz
respeito à problemática ambiental.
§ 3.o As ações de estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação
da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis
e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação
dos interessados na formulação e execução de pesquisas
relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação
na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo
a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às
ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9.o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições
de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como
uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos
os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1.o A educação ambiental não deve ser implantada
como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2.o Nos cursos de pós-graduação, extensão
e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação
ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação
de disciplina específica.
§ 3.o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado
conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais
a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de
formação de professores, em todos os níveis e em todas
as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito
de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos
da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento
de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública
e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta
Lei.
Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização
da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal,
estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e
de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações
não-governamentais na formulação e execução
de programas e atividades vinculadas à educação ambiental
não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas
no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria
com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância
das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação
Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma
definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor:
I - definição de diretrizes para implementação
em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão
de planos, programas e projetos na área de educação ambiental,
em âmbito nacional;
III - participação na negociação de financiamentos
a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera
de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação
de recursos públicos vinculados à Política Nacional de
Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema
Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos
recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o
caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos,
programas e projetos das diferentes regiões do País.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos
a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual
e municipal, devem alocar recursos às ações de educação
ambiental.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio
Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178.o da Independência e 111.o
da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho
Lei de Crimes Ambientais
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção
1,pág.1
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas
e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.1º (Vetado)
Art.2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para
evitá-la.
Art.3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual,
ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício
de sua entidade.
§ único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não
exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art.4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
Art.5º (Vetado)
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art.6º Para imposição e gradação da penalidade,
a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para
o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art.7º As penas restritivas de direitos são autônomas e
substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena de liberdade inferior
a quatro anos;
II - a culpabilidade os antecedentes, a conduta social e personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
§ único - As penas restritivas de direitos a que se refere este
artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade
substituída.
Art.8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art.9º A prestação de serviços à comunidade
consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto
a parques e jardins públicos e unidades de conservação
e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração
desta, se possível.
Art.10º As penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar com o Poder
Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios,
bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos,
no caso de crimes dolosos, e de três anos, no crimes culposos.
Art.11º A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo às prescrições
legais.
Art.12º A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou
privada com fim social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta
salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante
de eventual reparação civil, a que for condenado o infrator.
Art.13º O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso
de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância,
trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer
local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença
condenaria.
Art.14º São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação
do dano, ou limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente, do perigo iminente
de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância
e do controle ambiental.
Art.15º São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde publica
ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente,
por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios
oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de
suas funções.
Art.16º Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional
da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena
privativa de liberdade não superior a três anos.
Art.17º A verificação da reparação a que
se refere o §2º do art.78 do Código Penal será feita
mediante laudo de reparação de dano ambiental, e as condições
a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção
ao meio ambiente.
Art.18º A multa será calculada segundo os critérios do
Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo,
poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o
valor da vantagem econômica auferida.
Art.19º A perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança e cálculo
de multa.
§ único - A perícia produzida no inquérito civil
ou no juízo cível poderá ser aproveitado no processo
penal, instaurando-se o contraditório.
Art.20º A sentença penal condenaria, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
§ único - Transitada em julgado a sentença condenatória,
a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração
do dano efetivamente sofrido.
Art.21º As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art.3º
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art.22º As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou
atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem
como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividade será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo as disposições legais
ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art.23º A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art.24º A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capitulo III
Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração
Administrativa ou de Crime
Art.25º Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregue
a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade dos técnicos habilitados.
§ 2º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão
estes avaliados e doados a instituições científicas,
hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis
serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração
serão vendidos, garantida a sua descaracterização por
meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e do Processo Penal
Art.26º Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação
penal é pública incondicionada.
§ único - (Vetado)
Art.27º Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta
de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
prevista no art.76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição
do dano ambiental, de que trata o art.74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art.28º As disposições do art.89 da Lei nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo
definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade,
de que trata o § 5º do artigo referido no caput dependerá
de laudo de constatação de reparação do dano ambiental,
ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo
artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar
não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão
do processo será prorrogado, até o período máximo
previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão
do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão
as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo
mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à
lavratura de novo laudo de constatação de reparação
do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado
o período de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração
de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias
à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção I
Dos Crimes Contra a Fauna
Art.29º Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente, ou em
desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização
ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não
autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização
da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz,
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em
águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição
em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre
do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
aos atos de pesca.
Art.30º Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e
répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental
competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.31º Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade
competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolosa
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se
ocorre morte do animal.
Art.33º Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existente
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
cumulativamente.
§ único - Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações
de aqüicultura de domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas,
sem licença, permissão ou autorização da autoridade
competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer
natureza sobre banco de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
Art.34º Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
§ único - Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização
de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art.35º Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeito semelhante.
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade
competente.
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art.36º Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente
a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes
dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçados de extinção, constantes
nas listas oficiais de fauna e da flora.
Art.37º Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III - (vetado)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art.38º Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
§ único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art.39º Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente.
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art.40º Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art.27 do Decreto nº 99.274,
de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização.
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas
Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas,
Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção
Ambiental, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante
Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas
pelo Poder Público.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas
de extinção no interior das Unidades de Conservação
será considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
metade.
Art.41º Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
§ único - Se o crime é culposo, a pena é de detenção
de seis meses a um ano, e multa.
Art.42º Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Art.43º (Vetado)
Art.44º Extrair de florestas de domínio público ou consideradas
de preservação permanente, sem prévia autorização,
pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.45º Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim
classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos
ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.46º Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final
beneficiamento.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ único - Incorrem nas mesmas penas quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art.47º (Vetado)
Art.48º Impedir ou dificultar a regeneração natural de
florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.49º Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou
meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos
ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
§ único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses,
ou multa.
Art.50º Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.51º Comercializar motossera ou utilizá-las em florestas e
nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro
da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art.52º Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para
exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença
da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.53º Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é
aumentada de um sexto a um terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a
erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca e inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.54º Causar poluição de qualquer natureza em níveis
tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar um área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação
humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada,
ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população.
III - causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público de água
de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior
quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas
de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.55º Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
minerais sem a competente autorização, permissão, concessão
ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ único - Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
Art.56º Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.57º (Vetado)
Art.58º Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas
serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à
flora ou ao meio ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal
de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
§ único - As penalidades previstas neste artigo somente serão
aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
Art.59º (Vetado)
Art.60º Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgão ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art.61º Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna,
à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art.62º Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ único - Se o crime for culposo, a pena é de seis meses
a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art.63º Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.64º Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,
religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art.65º Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ único - Se o ato for realizado em monumento ou em coisa tombada
em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art.66º Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou
dados técnico-científicos em procedimentos de autorização
ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.67º Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais,
para atividades, obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ único - Se o crime é culposo, a pena é de três
meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Art.68º Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo,
de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
§ único - Se o crime é culposo, a pena é de três
meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art.69º Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder
Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Capítulo VI
Da Infração Administrativa
Art.70º Considera-se infração administrativa ambiental
toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processos administrativos os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas
no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º As infrações ambientais são apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art.71º O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência
da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenaria à
instância superior Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com
o tipo de autuação;
IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art.72º As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art.6º.
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - (Vetado)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las,
no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela
Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art.25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput
serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou suspensão da participação em linhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Art.73º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração
ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado
pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto
20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente,
ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art.74º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art.75º O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art.76º O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma
hipótese de incidência.
Capítulo VII
Da Cooperação Internacional para a Preservação
do Meio Ambiente
Art.77º Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e
os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao
meio ambiente, a necessária cooperação a outro país,
sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações
tenham relevância para a decisão de uma causa.
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este inciso será
dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando
necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz
de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I - nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no
país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento,
quando for o caso.
Art.78º Para a consecução dos fins visados nesta Lei e
especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional,
deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o
intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art.79º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art.80º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias a contar de sua publicação.
Art.81º (Vetado)
Art.82º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998, 177º da Independência
e 110º da República
Fernando Henrique Cardoso
Gustavo Krause
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
1. Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito
à existência.
2. a) Cada animal tem direito ao respeito; b) O homem enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço de outros animais; c) cada animal tem o direito à consideração, à cura e a proteção do homem.
3. a) Nenhum animal será submetido a mal tratos e a atos cruéis; b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
4. a) cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo e aquático e tem o direito de reproduzir-se; b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
5. a) cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie; b) Toda modificação deste ritmo e dessas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
6. a) cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade; b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
7. Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
8. a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra; b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
9. No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
10. Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
11. O ato que leva à morte um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
12. a) cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie; b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio.
13. a) O animal morto deve ser tratado com respeito; b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais.
14. a) As associações de proteção e de salvaguarda
dos animais devem ser representadas a nível de governo; b) Os direitos
do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.